Regimento das eleições do CAFV
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
FACULDADE DE DIREITO
CENTRO ACADÊMICO FERREIRA VIANNA
REGIMENTO ELEITORAL 2009
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art.1º – A eleição do Centro Acadêmico Ferreira Vianna (CAFV) será conduzida pela Comissão Eleitoral (COE), cujos membros foram eleitos em Assembléia Geral.
Art.2º – A COE e as chapas concorrentes comprometem-se a obedecer e cumprir as determinações deste Regimento Eleitoral.
Art. 3º – Os gastos com a viabilização desta eleição ficarão a cargo do CAFV.
Art. 4º – A eleição dar-se-á por voto direto, universal e secreto.
Art. 5º – São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
Art. 6º – São elegíveis todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da UFPel, exceto os formandos do ano de 2009 e os membros da COE 2009.
CAPÍTULO II
Da inscrição das chapas
Art. 7º – Cada chapa deverá apresentar em sua ficha de inscrição um nº mínimo de 15 (quinze) integrantes e uma carta programa.
Art. 8º – As inscrições das chapas serão realizadas na sede do CAFV nos dias 9 (nove) e 10 (dez) de novembro de 2009, das 9h às 10h e das 20h às 21h, pelos membros da COE.
§1º – No registro de inscrição da chapa deverá constar:
a) Nome da chapa;
b) Lista com, no mínimo, 15 nomes, com os respectivos números de matrícula e RG, atribuindo os cargos aos candidatos referentes à Coordenação Geral (três integrantes), Coordenação de Finanças (mínimo três integrantes), Coordenação Acadêmica (mínimo três integrantes), Coordenação de Comunicação e Formação Política (mínimo três integrantes) e Coordenação de Cultura e Eventos (mínimo três integrantes), nos termos do estatuto do CAFV;
c)Programa básico de propostas.
§2º No momento da inscrição, cada chapa indicará dois de seus membros para auxiliar a COE na condição de fiscal, sem direito a voto nas questões que competem à Comissão Eleitoral, sendo que:
a) A chapa deverá indicar a data e o turno em que cada fiscal atuará;
b) É vedada a mudança de datas e turnos dos fiscais.
CAPÍTULO III
Da campanha eleitoral
Art. 9º – Será permitida a realização de campanha eleitoral a partir do dia seguinte à homologação das incrições.
§ 1º- Só poderão ser sujeitos ativos na campanha estudantes regularmente
matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas.
§ 2º – É vedada a realização de campanha no dia do pleito no local de votação (saguão da Faculdade de Direito), nas salas de aula e na praça em que a Faculdade de Direito é localizada.
Art. 10 – A COE encarregar-se-à de promover no mínimo um debate com local, data e regras previamente definidos e comunicados às chapas inscritas.
Parágrafo único – A promoção de mais debates entre as chapas poderá ser
requerida por escrito à COE por qualquer integrante das chapas inscritas. O pedido será apreciado pela COE, que decidirá pela sua procedência ou não, determinando, em caso positivo, o local, a data e as regras para sua realização.
CAPÍTULO IV
Da votação
Art. 11 – O horário de votação abrangerá os períodos das 9h às 11h e das 19h
às 21h dos dias 19 e 20 de novembro de 2009.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no horário de abertura das urnas, serão compensados os minutos faltantes ao final.
Art. 12 – A mesa de votação deverá ser composta de, no mínimo, um e, no máximo, três membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º – A urna será aberta pelo presidente de mesa, na presença de um fiscal de cada chapa, no horário previsto para início da votação
§ 2º – A falta de algum fiscal de chapa não obsta o início da votação, desde que duas testemunhas assinem a ata atestando a referida ausência.
§ 3º – Somente poderão ser mesários os integrantes da COE.
Art. 13 – Compete à mesa eleitoral o preenchimento da ata, na qual deverá constar data, horário de abertura, nome dos mesários e fiscais presentes, respectivas rubricas, número de votantes, horário de encerramento e todas as demais ocorrências que o presidente de mesa julgar pertinente.
Art. 14 – Compete aos componentes da mesa:
I – ao presidente de mesa:
a) abrir e fechar a urna, de posse da lista de votantes, na presença dos fiscais das chapas;
b) rubricar o verso da cédula eleitoral no momento da entrega desta ao eleitor;
c)rubricar as atas de encerramento de cada turno de votação da eleição;
d)rubricar o lacre da urna ao término de cada turno de votação;
II – aos secretário de mesa:
a) identificar os eleitores ao iniciar a votação;
b) apresentar ao eleitor a lista para assinatura;
c)substituir o presidente na sua ausência;
Art. 15 – A votação será por chapas com uma única urna na Faculdade de Direito.
Art. 16 – Não será permitido voto por procuração.
CAPÍTULO V
Da apuração
Art. 17 – A apuração dos votos será de responsabilidade da COE e será efetuada imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 18 – Poderão acompanhar o trabalho de apuração dos votos um fiscal de cada chapa.
Parágrafo único – O fiscal para apuração dos votos deverá ser informado à COE quando da inscrição da chapa e não poderá haver alterações.
Art. 19 – A abertura da urna ocorrerá com a respectiva ata de abertura e lista de presença.
Art. 20 – A apuração dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I – Abertura da urna e separação dos votos, sendo somente considerado como tais as cédulas oficiais devidamente rubricadas.
II – Compara-se o número de cédulas com o número de assinaturas nas lista de votantes.
§ 1º – A diferença entre os votos e o número de assinaturas na lista de votantes não poderá exceder a 3% (três por cento), caso contrário, a eleição será anulada sem que se proceda a contagem dos votos.
§ 2º – Será respeitada qualquer manifestação do eleitor na cédula, desde que expresse o voto de maneira clara e inequívoca, sob pena de nulidade.
Art. 21 – Em caso de empate, compete à COE decidir pela prorrogação da eleição ou convocação de novo pleito.
Art. 22 – Ao final do pleito, será lavrada a ata de eleição que será rubricada pela COE e pelos fiscais presentes.
Art. 23 – Entre os turnos de votação, a urna, devidamente lacrada, ficará em local a ser previamente definido pela COE.
Art. 24 – Os casos omissos neste regulamento serão julgados pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Das atribuições e poderes da Comissão Eleitoral
Art. 25 – Os membros da COE constituem a Comissão de Ética da presente eleição.
Art. 26 – A Comissão de Ética, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro do CAFV, reunir-se-á para avaliação da denúncia apresentada por escrito.
Art. 27 – É vedado às chapas:
I – a utilização, total ou parcial de atas, documentos e/ou relatórios referentes à qualquer gestão do CAFV.
II – a utilização de argumentos, documentos e/ou fatos pertinentes ao foro íntimo e pessoal dos integrantes de quaisquer das chapas.
Art. 28 – A Comissão de Ética, no exercício de suas atribuições, terá poderes para considerar eventuais fatos como abusivos ou não-abusivos.
Art. 29 – A não observância do disposto neste regimento e qualquer comportamento caracterizado como abusivo, implicará na aplicação das seguintes penalidades, a critério da Comissão de Ética:
I – Advertência escrita;
II – Cassação de material de campanha eleitoral ofensivo;
III – Suspensão do candidato e/ou colaborador de realizar campanha em salas de aula;
IV – Suspensão da chapa de realizar campanha eleitoral nas salas de aula;
V – Impugnação da inscrição da chapa e cassação do material de campanha eleitoral.
Art. 30 – A COE, para avaliação dos casos que lhe forem apresentados, deverá reunir quorum mínimo de três integrantes.
Art. 31 – A comunicação entre a COE e as chapas deverá ocorrer na forma escrita.
Art.32 – A divulgação, pela COE, de qualquer documento de que trata este regimento, deverá ocorrer:
I – de forma impressa com afixação nos 3 (três) murais da Faculdade de Direito, bem como nas 8 (oito) salas de aula;
II – de forme digital, com publicação no site do CAFV (www.cafv-ufpel.com).
Pelotas, 09 de novembro de 2009.
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